quinta-feira, 28 de julho de 2011

LEIGO CONSAGRADO (A) E CONSAGRADO (A) SECULAR. DIFERENÇA

CONSAGRADO (A) SECULAR X LEIGO (A) CONSAGRADO (A)
      Achei por bem postar esse artigo devido a dúvida que surge diante das duas terminologias citadas acima. Esta semana mesmo uma senhora colocou algumas de nossas irmãs responsável pela oração das Vesperas na paróquia e nos denominou LEIGA CONSAGRADA  e somos CONSAGRADA SECULAR.
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     Dom Roberto Paes, Bispo Auxiliar de Niterói, e renomado canonista, se colocou à disposição para nos ajudar a esclarecer estas expressões: Consagrado (a) Secular X Leigo (a) Consagrado (a). Sintetizamos seus esclarecimentos a seguir.
     Considera que hoje é difícil diferenciar as expressões que se referem à consagração: consagração secular, consagração religiosa, vida consagrada, leigo consagrado, consagração nas comunidades novas, consagração das virgens e viúvas. O universo ficou muito diferenciado e ao mesmo tempo confuso.
     Na consagração secular há uma transformação de estado de vida, de estilo de vida. O leigo consagrado e o consagrado secular não se separam do mundo, isto é comum para os dois, mas enquanto um pertence ao estado da vida consagrada o outro não.
     Pode haver uma incompreensão no sentido de mostrar só dois tipos de cidadãos na Igreja: os ordenados, ou clérigos e os que não são. Entendendo assim poderíamos chamar genericamente de leigos a todos os que não são clérigos. Aí se poderia dizer que as irmãs, as freiras, as monjas são leigas. É um aspecto genérico que coloca assim, mas tem que se ver aquilo está no Código de Direito Canônico, o aspecto jurídico.
     O código admite três formas de vida: a dos fiéis leigos, estatuto dos consagrados e o estatuto dos clérigos. São três estatutos diferentes, e que geram estados de vida, obrigações e direitos diferentes. Quem é consagrado tem um estatuto diferenciado do leigo. Esta expressão: “leigo consagrado” ficou muito ambivalente e não diz praticamente nada.
“Eu diria o seguinte: são dois pólos dialéticos:
• Para o consagrado secular, a palavra substancial é ser consagrado.
• Para o leigo consagrado é o contrário, é o estado laical, que visa um compromisso para ser melhor leigo, mas o ser é laical.”
     O consagrado num Instituto Secular pertence à vida consagrada e é consagrado no mundo, “in saecula”. O mundo é uma missão, onde o consagrado vai viver, santificar, recapitular. Mas em primeiro lugar está o “ser consagrado”.
     O leigo consagrado, a partir do estado laical visa um compromisso para ser melhor leigo, mas o ser é laical.
     Ambos partem do mundo, não deixam o mundo, mas os Consagrados seculares primeiro se consagram para continuar uma tarefa no mundo, enquanto o leigo consagrado primeiro é leigo, quer continuar sendo leigo, e o tipo de compromisso não pode de alguma forma prejudicar sua laicidade plena.
     O consagrado secular faz uma profissão que torna diferente o seu estado de vida na igreja. Sua consagração é vivida no mundo e a partir do mundo, mas o substancial é que é um consagrado.
     Leigo consagrado, teologicamente, é o Batizado que, sem perder sua identidade e estado de ser leigo, assume alguns compromissos para melhor cumprir sua tarefa laical. O leigo não é um consagrado, assume compromissos para melhor cumprir sua identificação laical, sua profissão.
     O Instituto Secular é, em primeiro lugar, uma forma de consagração coletiva, que tem uma referência comunitária, e exige, pelo menos, vida fraterna. Há etapas definidas e pessoas responsáveis pela formação, tem direitos e contrai deveres em relação ao Instituto e à Igreja, e tem um vínculo jurídico com o Instituto, de acordo com normas definidas pela legislação canônica para os Institutos de Vida Consagrada.
                                                                               (Fonte: CNIS)

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